MEI - Microempreendedor Individual deve registrar empregado, sob pena de perder o benefício
Todo empregado tem garantido em Lei o direito a ter seu contrato de trabalho devidamente anotado na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social (artigos 13 e 29 da Consolidação das Leis do Trabalho).
A falta de tal anotação gera uma série de penalidades em relação à fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho e INSS. Além disso, também poderá causar a geração de passivo trabalhista junto à Justiça do Trabalho.
No caso do Microempreendedor Individual - MEI, para optar pelo Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais - SIMEI, o empreendedor poderá ter até um empregado, desde que o seu salário não seja superior ao mínimo, ou ao piso de sua categoria profissional.
A Lei Complementar nº 123/06, que regulamentou o Simples Nacional, fixou em seu artigo 29, inciso XII, que “omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informação previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço” é causa para exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional.
Exclusão de ofício é o procedimento adotado pelos órgãos de fiscalização que resulta na perda do benefício por parte da empresa excluída. O parágrafo primeiro do referido artigo 29 estabelece, inclusive, que a exclusão de ofício neste caso produzirá efeitos a partir do próprio mês em que a falta for incorrida. Como a Secretária da Receita Federal do Brasil, órgão que reúne tanto a Receita Federal como o INSS, tem o prazo de cinco anos para fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e previdenciária, o desenquadramento de ofício pode não ocorrer imediatamente, porém seus efeitos serão retroativos à data em que a irregularidade foi cometida.
Tendo em vista que o artigo 10 da Resolução CGSN nº 58/09 estabelece que as demais disposições relativas ao Simples Nacional se aplicarão de forma subsidiária no caso do MEI, pode ser que a ocorrência do desenquadramento de ofício com efeitos retroativos, faça com que o MEI, além de ficar impedido de optar pelo Simples Nacional por um período que pode variar de 03 a 10 anos, tenha que arcar com a diferença entre os impostos e contribuições que foram irregularmente recolhidas pelo sistema SIME e o que seria devido se ele fosse tributado pelo regime do lucro presumido, sendo esta diferença cobrada também com data retroativa, o representará um grande prejuízo para o MEI envolvido.
Para se evitar tal tipo de prejuízo aconselhamos um cuidado todo especial com o cumprimento da legislação, em especial à legislação trabalhista e previdenciária, de modo a se preservar o patrimônio do MEI, de modo que sua opção pelo SIMEI seja resguardada.
Boris Hermanson
Consultor - Sebrae-SP
Fevereiro de 2010




