Boa noite, seja bem-vindo(a) ao SEBRAE-SP, 02 de Setembro de 2010
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MEI - Lei não revogou legislação trabalhista

A criação da figura do MEI, através da Lei Complementar 123/06, trouxe uma série de inovações muito bem-vindas para os empreendedores, que careciam de uma maior segurança jurídica. Entretanto, um fato que parece ter passado despercebido é que ela não revogou nossa legislação trabalhista.

Esse fato deve ser considerado com muito cuidado, especialmente por parte das empresas que pretendam utilizar dos serviços de um empreendedor individual, pois sua desconsideração poderá levar tais empresas a terem sérios problemas com a justiça do trabalho.

Para entender melhor o assunto, é preciso saber quem a lei trabalhista considera empregado, lembrando que o conceito continua em vigor, apesar das inovações trazidas pela lei do MEI.

Definição de empregado

O artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) diz: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

É considerado empregado “toda pessoa física que prestar serviços”. Assim, os profissionais autônomos são pessoas físicas e não jurídicas. Para ajudar na diferenciação entre pessoa física e jurídica devemos sempre perguntar qual o documento que o prestador de serviços apresenta: se é o CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), que identifica uma empresa.

O segundo ponto de análise é na questão da regularidade do serviço prestado, ou, conforme o artigo 3º, “prestar serviços de natureza não eventual”. “Não eventual” é todo aquele serviço prestado de forma regular. A regularidade para a Justiça do Trabalho não precisa ser diária, podendo ser semanal, quinzenal ou mesmo mensal. O que importa à Justiça do Trabalho é saber se o mesmo prestador de serviços é acionado sempre que o tomador desse serviço precisa daquele serviço específico. Se a resposta for sim, muito provavelmente se configura a regularidade nessa prestação de serviços.

O terceiro ponto de análise é a questão da subordinação. No texto legal, a subordinação é tratada como “prestar serviços de natureza não eventual, mediante dependência deste”. Subordinação significa sujeitar-se ao cumprimento de ordens. Nesse caso, se o prestador de serviços agir em obediência às determinações do tomador desses serviços, terá uma relação de subordinação entre eles.

E por fim, o último requisito que caracteriza a prestação de serviços como uma relação de emprego é a sua onerosidade, ou seja, o pagamento de salário ao prestador de serviços. O nome salário refere-se a qualquer tipo de remuneração paga pelos serviços prestados.

Dessa forma, existindo uma prestação de serviços realizado por pessoa física, com regularidade, subordinação e sendo tal prestação remunerada, poder-se estar diante de uma relação de emprego, que, como tal, deverá ser tratada, evitando-se futuras condenações, seja pela Justiça do Trabalho, sejam pelos demais órgãos de fiscalização.

Como fica a prestação de serviços pelo MEI a outras empresas?

A fim de evitar que as empresas tomadoras de serviços substituíssem sua mão-de-obra assalariada, ou seja, com registro na carteira de trabalho pelos serviços dos empreendedores individuais, a Resolução CGSN n.º 58/09, em seu artigo 6º, estabeleceu que os MEI não podem realizar cessão ou locação de mão-de-obra para empresas.

Cessão ou locação de mão-de-obra se dá quando o empreendedor presta seus serviços para atendimento de necessidades contínuas (permanentes) da empresa contratante, estando ou não tais serviços ligados às atividades essenciais de empresa contratante, serviços estes prestados dentro das instalações da empresa contratante. Esse tipo de atividade é proibido aos empreendedores individuais.

Que tipo de serviços os empreendedores individuais poderão prestar?

Ainda no mencionado artigo 6º da citada Resolução, ficou convencionado que o empreendedor individual poderá prestar serviços para outras empresas nas seguintes condições:

a) - serviços eventuais, ou seja, não permanentes às empresas em geral;

b) - também poderão prestar serviços quando se tratar de serviços permanentes desde que os mesmos forem realizados dentro das instalações do empreendedor individual;

c) - por fim, o parágrafo 5º do mencionado artigo permitiu a prestação dos serviços de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Fora dessas hipóteses, o MEI não poderá prestar serviços a outras empresas, sob pena de configurar-se verdadeiro vínculo empregatício entre ele e a empresa contratante.

Boris Hermanson
Consultor Sebrae-SP
Março de 2010.