Cuidados com o Direito Moral previsto na Lei de Direitos Autorais
Ainda hoje vemos algumas empresas se expondo a riscos pela utilizando de obras elaboradas por seus funcionários ou por autores contratados sem o devido respeito à Lei dos Direitos Autorais (Lei Federal n.º 9.610/98). Isto ocorre, em grande parte, por desconhecimento dos empresários e muitas vezes dos funcionários que tratam do assunto nestas empresas.
Bem, tendo em vista que a violação de direitos autorais pode dar resultar em pesadas penalidades financeiras, além de constituir crime previsto no Código Penal, cuja pena pode chegar a 4 anos de reclusão e multa, devemos dar uma especial atenção para o tema.
O que são direitos morais:
Direito moral é o direito que o autor de uma obra tem de reivindicar sua autoria, de ver o seu nome indicado ou anunciado como sendo o do autor, na utilização da obra, e o de assegurar a integridade dessa obra, opondo-se contra qualquer modificação nesta obra (artigo 24 da Lei 9.619/98). Vale notar ainda que a proteção dada pela Lei de Direitos Autorais independe do registro da obra (artigo 18 dessa Lei).
Assim, sempre que a obra de um autor for utilizada, o nome do autor deverá ser mencionado. Como o que se pretende é proteger a autoria da obra, não é aceito substituir o nome do autor por outras expressões que criem dificuldades para sua identificação.
Também, as revisões e atualizações de suas obras deverão ser realizadas sempre com sua permissão. Não se pode, neste caso, querer que o autor autorize previamente através de algum tipo de contrato de direitos autorais a negociação desses direitos, pois eles são inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 27 da mencionada Lei).
Então isto quer dizer que a empresa para qual a obra foi produzida não tem direito a realizar sua utilização comercial?
Direitos Patrimoniais:
Bem, além dos direitos morais, que não podem ser negociados, temos também os direitos patrimoniais, estes sim, que podem ser negociados livremente pelo autor da obra.
Direitos patrimoniais, como o próprio nome diz são aqueles relacionados com a exploração comercial envolvida na divulgação e distribuição da obra.
Neste caso, quando a obra for produzida por encomenda da empresa, deverá ser elaborado um contrato escrito de cessão de direitos autorais pela empresa e seu autor, de forma a prever qual o prazo e os meios de utilização que a empresa poderá fazer daquela obra, bem como a retribuição que será devida pela empresa ao autor.
Quando o autor da obra for empregado da empresa, existe o entendimento de que os direitos patrimoniais do uso dessa obra pertencerão ao empregador se a obra for realizada durante o horário de trabalho do empregado, com a utilização dos recursos desse empregador, e deste que a elaboração desse tipo de obra fosse previsto no seu contrato de trabalho ou pelo menos relacionada com as atividades esperadas daquele empregado.
Dessa forma, o aconselhável é quando de trate de empregado cuja atividade preveja a criação de obras intelectuais, que a questão dos direitos autorais já esteja regulamentada no seu contrato de trabalho.
Esperamos que estas dicas permitam que sua empresa conserve um ambiente de respeito à legislação e de estimulo ao desenvolvimento de produtos e obras intelectuais por parte de seus empregados.
Boris Hermanson
Consultor - Sebrae-SP
Fevereiro/2010.




