Boa noite, seja bem-vindo(a) ao SEBRAE-SP, 02 de Setembro de 2010
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MEI - Microempreendedor Individual - Atividades que impedem o enquadramento como Microempreendedor Individual

Com a aprovação da Lei Complementar nº 128/08, a Lei Geral (Lei Complementar nº 123/06), foi alterada criando, entre outras alterações, a figura do Microempreendedor Individual.

As regras gerais para enquadramento e funcionamento do MEI encontram-se disponíveis nos artigos Microempreendedor Individual – Aspectos Tributários (Microempreendedor Individual – MEI - Aspectos Tributários), e no artigo Pequeno Empresário Microempreendedor Individual – MEI (Pequeno Empresário Microempreendedor Individual - MEI). Entretanto, existem atividades previstas na Lei Geral que impedem que o empreendedor seja enquadrado como microempreendedor individual. Estas atividades são aquelas tributadas pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, (item I do parágrafo 4º do artigo 18-A), salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, a saber:

1 – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
2 – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
3 – empresas montadoras de estandes para feiras; 
4 – produção cultural e artística;
5 – produção cinematográfica e de artes cênicas;
6 – laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
7 – serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
8 – serviços de prótese em geral;
9 – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
10 – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
11 – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
12 – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; 
13 – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
14 – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante.

No caso das atividades acima relacionadas, mesmo que o empreendedor atenda os requisitos quanto à receita bruta anual e à utilização de mão-de-obra, ele ficará impedido de optar como microempreendedor individual, podendo, entretanto, optar como micro empresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional.

O regime do MEI – Microempreendedor Individual entrará em vigor em 1º de julho de 2009, assim sendo, aconselhamos que os interessados comecem desde já a análise de suas situações individuais para a opção ou não por tal regime tributário diferenciado.

 

Boris Hermanson
Consultor - Sebrae-SP
Março de 2009