29/01/08 - Substituição tributária
(medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal).
Foi publicada a Lei nº 12.785, de 20.12.2007, que alterou o Regulamento do ICMS de São Paulo (Lei nº 6.374/89), a qual estabeleceu, entre outras coisas, a exigência do pagamento antecipado do ICMS, conforme disposto no Decreto nº 52.515, de 20.12.2007
A partir desta brecha legal, o Estado de São Paulo incluiu novos produtos no regime de Substituição Tributária (ST), devendo, inclusive, ser cumprida por adquirente de alguns produtos (seja micro ou pequena empresa) oriundos de outro estado quando não houver a retenção antecipada do imposto (ICMS).
O Decreto 52.364, de 13/11/2007, inseriu na ST os seguintes produtos:
- medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
- bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
- produtos de perfumaria, classificados nas posições da NBM/SH que especifica;
- produtos de higiene pessoal, classificados nas posições da NBM/SH que especifica.
As empresas do segmento (micro, pequeno, médio ou de grande porte) devem ficar atentas, pois o comerciante paulista que adquirir essas mercadorias para revenda, de fornecedor localizado em outra UF, deverá ele fazer o cálculo de ST do ICMS que o fornecedor faria caso fosse obrigado, e efetuar o recolhimento antecipado - na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Neste sentido, a norma prevê que o ICMS incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento.
A ST sempre foi um instituto complexo para as MPEs, mas as empresas desses setores deverão entender muito bem sobre ela, fazendo, muitas vezes, o papel que normalmente sempre foi do fornecedor (geralmente indústrias de maior porte).
Vale esclarecer que os efeitos dessas medidas têm início em 1/2/2008.
Em conseqüência, o Estado de São Paulo baixou o Decreto nº 52.665, de 24 de janeiro de 2008 (DOE de 25.01.2008), disciplinando o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, existentes nestas empresas, recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária, nos termos do Decreto 52.364, de 13/11/2007 e do Decreto 52.587, de 28/12/2007.
O estabelecimento paulista, relativamente ao seu estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope), produtos de perfumaria e de higiene pessoal existente no final do dia 31 de janeiro de 2008, deverá:
I - efetuar a contagem do estoque destas mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme regras previstas abaixo;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 31 de março de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme leiaute por ela estabelecido, contendo a relação de que trata o inciso II;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Simples Nacional, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE - ICMS, indicando o código 146-6 (ICMS - Substituição Tributária).
REGRA DE CÁLCULOS:
1) O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1.1) mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
1.2) considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
2) Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no item 1.1, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
2.1) mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2.1) considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3.1) desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 2.1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O ESTOQUE APURADO:
O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.
Paulo Melchor
Consultor - Orientação Empresarial
Sebrae-SP
Data: 29/1/2008.




