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29/07/08 - O protesto de títulos e as MPEs segundo a Lei Complementar n° 123 de 2006

Conforme a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos¹ e outros documentos de dívida, sendo da competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados.

Importa ressaltar que nos termos da lei em questão todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade e que qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente.

A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. Destaca-se que a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

Atente-se que aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

Nos termos da legislação mencionada, o registro do protesto e seu instrumento deverão conter: I - data e número de protocolização; II - nome do apresentante e endereço; III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra; VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço; VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

Mas, veja-se que a Lei nº 9.492 de 1997 determina que pelos atos que praticarem em decorrência das disposições previstas na lei citada, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato. Todo e qualquer ato praticado pelo Tabelião de Protesto será cotado, identificando-se as parcelas componentes do seu total.

Deparamo-nos com a seguinte questão, a remuneração no caso os emolumentos fixados em lei estadual e seus decretos regulamentadores aplicam-se quando tratar-se de devedor microempresa e empresa de pequeno porte. Para deslinde da questão recorre-se à Constituição Federal de 1.988, segundo o artigo 170, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visa assegurar a todos existência digna, segundo os ditames da justiça social, observando-se os princípios relacionados no respectivo artigo, no inciso IX encontramos o seguinte princípio: tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Em observância a este dispositivo legal e nos artigos 179 e 146, inciso III, letra d, da Constituição Federal, em 14 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei Complementar nº 123 que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; II - ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o artigo 966² da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Para fins do disposto considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Sobre a questão suscitada, a Lei Complementar dispõe que o protesto de título, quando o devedor for microempresa ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições: I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação; II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque; III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado; IV - para os fins do disposto acima, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso; V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, será automaticamente suspenso pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios mencionados para o devedor microempresa e empresa de pequeno porte, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

Em face do exposto verifica-se que no protesto de título, e em sendo o protestado, microempresa e empresa de pequeno porte devidamente enquadrado nos termos da Lei Complementar, sujeitar-se-á às condições acima expostas, ou seja, sobre os emolumentos (remuneração) devido ao Tabelião de Protesto pelo ato por esse praticado fixados na forma da lei estadual não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.

Também, cumpre esclarecer que para o pagamento do título em cartório não será exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, porém, feito o pagamento através de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto é condicionada à efetiva liquidação do cheque. Bem como o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, independe da declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado.

Vale frisar que para usufruir do benefício, a Lei Complementar nº 123 de 2006 exige a comprovação pela pessoa jurídica de sua condição de microempresa e empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protesto de títulos mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Cumpre ressaltar que, quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, será automaticamente suspenso pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 ano, todos os benefícios mencionados para o devedor microempresa e empresa de pequeno porte, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

Veja também: Protestos

Fundamento legal: citados no texto

¹ Títulos protestáveis vide: Serviço Central de Protestos de Títulos

² Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Cláudio Roberto Vallim
Consultor de Jurídico - Sebrae-SP
Julho/2008